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Epilepsia e Psiq. Forense

Violência e Psiquiatria


Entrevista do Dr. Claudio Cohen

 

   

PERÍCIA PSIQUIÁTRICA FORENSE - 1

A Perícia Psiquiátrica ou Exame Pericial Psiquiátrico é uma espécie de avaliação psiquiátrica com a finalidade de esclarecer a auxiliar a autoridade judiciária, policial, administrativa e, até mesmo, particular, porém, para a Justiça o Exame Pericial constitui um meio de prova.

O trabalho pericial é uma avaliação especializada no tema em questão (em nosso caso, psiquiatria) e será solicitado pelo juiz em situações que escapam ao seu entendimento técnico-jurídico, com a finalidade última de esclarecer um fato de interesse da Justiça.

Segundo o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 145, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Este perito, designado pelo juiz, deve obedecer algumas exigências, assim como também pode escusar-se de sua função em razão alguns impedimentos.

Em tese, todo médico especializado em psiquiatria poderá ser nomeado perito. Entretanto, tendo em vista a tendência natural das ciências à superespecialização dentro de cada área profissional e de conhecimento, a Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP), juntamente com a Associação Médica Brasileira (AMB) atualmente reconhecem o Título de Especialista em Psiquiatria Forense (TEPF). O médico psiquiatra com essa qualificação estaria mais habilitado ao exame pericial do que um outro colega sem essa sub-especialidade psiquiátrica. Mesmo assim, o juiz pode nomear qualquer psiquiatra para proceder ao Exame Pericial Psiquiátrico.

No Direito Penal (criminal) a perícia psiquiátrica visa estabelecer um diagnóstico e tem objetivo exclusivo de auxiliar o juiz a estabelecer a culpabilidade.

Desta forma, para uma pessoa portadora de Transtorno Mental que comete algo ilícito, depois de constatada a condição mórbida de sua sanidade psíquica por perícia psiquiátrica, não será possível atribuir-lhe a culpabilidade. Assim sendo, diante de uma situação indicativa de possível Transtorno Mental, compete exclusivamente a autoridade judicial a solicitação da perícia.

Nessas circunstâncias, reconhece-se que essa pessoa não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento, conseqüentemente, não pode ser rotulado como criminoso.

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Portanto, a perícia psiquiátrica é um documento de caráter clínico-psiquiátrico, solicitado pela justiça com objetivo de atestar a condição mental de uma pessoa e assessorar tecnicamente a justiça em duas situações básicas: na avaliação da interdição civil por razões mentais e na avaliação de inimputabilidade. No primeiro caso, avaliando a capacidade civil, a perícia psiquiátrica se dará no Direito Civil e na questão da imputabilidade, no Direito Criminal.

Estão previstos em lei alguns impedimentos formais (artigos 134, 135 e 138 do CPC) para a nomeação ou aceitação do perito seriam no caso dele atuar nos processos onde:

a) for parte;
b) houver prestado depoimento como testemunha;
c) for cônjuge, parente em linha reta em qualquer grau ou parente em linha colateral até segundo grau (irmão ou cunhado) do advogado da parte;
d) for cônjuge, parente em linha reta em qualquer grau ou parente em linha colateral até terceiro grau (tio e sobrinho) da parte;
e) for membro da administração de pessoa jurídica que é parte no feito.
Além desses impedimentos formais, a legislação prevê que perícia será considerada suspeita quando o perito for:
a) amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
b) credor ou devedor de qualquer das partes, ou isso ocorrer com seu cônjuge, bem como aos parentes em linha reta em qualquer grau ou em linha colateral até terceiro grau (tio e sobrinho);
c) herdeiro, donatário ou empregador de qualquer das partes;
d) presenteado de qualquer das partes ou as houver aconselhado em relação à causa ou ainda as auxiliado financeiramente com as despesas do processo;
e) interessado no julgamento do feito em favor de uma das partes.

Espera-se, além da imparcialidade, evidentemente, que perito seja o mais didático possível, traduzindo da melhor maneira os conceitos e definições médicas, bem como os eventuais diagnósticos em linguagem acessível ao juiz, jamais se limitando à denominação simples do diagnóstico psiquiátrico. Uma das dificuldades que compromete substancialmente o andamento e a imparcialidade do resultado da perícia são eventuais sentimentos que o examinado pode despertar no perito.

Em resumo, os objetivos básicos da Perícia Psiquiátrica não podem se distanciar do seguinte:

1 - Estabelecer o Diagnóstico Médico.
2 - Estabelecer o Estado Mental no momento da ação.
3 - Estabelecer o Prognóstico Social, isto é, indicar, do ponto de vista psiquiátrico, a irreversibilidade ou não do quadro, a incapacidade definitiva ou temporária, a eventual periculosidade do paciente.

 Embora o exame pericial em psiquiatria seja de natureza clínica e semiológica, caso estejam indicados exames auxiliares para o caso, estes devem ser solicitados, incluindo exames psicológicos. A anamnese (entrevista) deve ser tão completa quanto possível. 

O exame direto (ou objetivo) é aquele cuja coleta de dados se faz junto ao examinando e, desejavelmente, deve ser completado com informações obtidas de outras fontes, como relatórios fornecidos por médicos assistentes ou hospitais. Pode ser extremamente útil obter informações adicionais junto às pessoas da intimidade do examinando. Da habilidade do perito dependerá a validade e veracidade dessas informações.

A avaliação do estado mental da pessoa a ser periciada deve ser relatada de forma precisa e inteligível. O objetivo dessa avaliação é informar à justiça o que a medicina constata sobre a função mental da pessoa em apreço. Apesar do desejável cuidado científico e técnico, não se trata de uma tese ou dissertação de mestrado, mas de uma informação precisa com propósitos de ser, sobretudo, inteligível.

TIPOS DE AVALIAÇÕES PERICIAIS

Os Exames Periciais Psiquiátricos podem ser divididos em 3 tipos básicos; no direito cívil, no direito criminal (ou penal) e no direito do trabalho.

A PERÍCIA EM DIREITO CIVIL

De um modo geral, no Direito Cicil a perícia psiquiátrica terá utilidade nos casos de:

1 - Ações de Interdição. No direito civil a perícia psiquiátrica tem como um dos principais objetivos avaliar a capacidade da pessoa se auto-determinar (reger seus próprios atos) e administrar seus bens. Essas perícias se baseiam na avaliação da Capacidade Civil e são requeridas pelo juíz nas ações de Interdição de direito civil, como ocorre, principalmente, em deficientes mentais e pessoas demenciadas.

2 - Ações de anulações de atos jurídicos em pessoas que tenham, porventura, tomado alguma atitude civil (compra, venda, casamento, divórcio, etc) enquanto não gazava da plenitude de seu juízo crítico. Nesses casos avaliam-se as condições de consciência da pessoa. Seria uma espécie de avaliação da Capacidade Civil temporária.

3 - Avaliação da capacidade de testar. Como no caso anterior, a perícia psiquiátrica aqui é solicitada nas ações de anulações de testamentos. Isso ocorre em casos onde, supostamente, a pessoa tenha tomado alguma atitude testamentária sem que gozasse plenamente de reger plenamente seus atos.

4 - Anulações de casamentos e separações judiciais litigiosas. Mais ou menos com os mesmos objetivos dos casos anteriores.

5 - Ações de modificação de guarda de filhos, normalmente quando o cônjuge tutor demonstra insufuciência psíquica para manter a guarda do(s) filho(s).

6 - Avaliação de transtornos mentais em ações de indenização e ações securitárias. Esses exames estão, normalmente, relacionados à medicina ocupacional Nas ações de anulações de atos jurídicos em pessoas que tenham, porventura, tomado alguma atitude civil (compra, venda, casamento, divórcio, etc) enquanto não gozava da plenitude de seu juízo crítico.  

A CAPACIDADE CIVIL

Um dos principais objetivos da Psiquiatria Forense na área do Direito Civil é a avaliação da Capacidade Civil. Quando o perito é designado em processos de interdição, de incapacidade, de prodigalidade, capacidade de doação, anulação de casamento, etc, estamos falando em perícia psiquiátrica em Direito Civil.

Segundo do Código Civil Brasileiro (art.12), "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil" e, para tal, entende-se a capacidade de direito como sendo a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações. Juridicamente a capacidade é entendida como o requisito necessário para o sujeito agir por si, avaliando corretamente a realidade e distinguindo o lícito do ilícito, o desejável do prejudicial o adequado do inadequado e assim por diante.

Ao contrário, a incapacidade civil é a restrição legal ou judicial ao exercício da vida civil, incapacidade de avaliar plenamente a realidade e de distinguindo o lícito do ilícito. E como tantas outras situações na psiquiatria ou nas avaliações humanas, também a questão da capacidade-incapacidade não se resume em uma posição exclusivamente binária (capaz ou incapaz). A incapacidade poderá ser absoluta ou relativa (arts. 32 e 42 do Código Civil), de tal forma que as pessoas consideradas absolutamente incapazes, não poderão exercer direta ou pessoalmente seus direitos, devendo ser representados pelos pais, tutores ou curadores.

Antigamente, através do Código Civil de 1916 (art. 52), as pessoas absolutamente incapazes eram denominadas de "loucos de todo o gênero". Essa denominação era, além de tosca, absolutamente imprecisa do ponto de vista técnico e psiquiátrico, portanto, bastante imprópria. Vinte anos depois, através do Decreto 24.559 de 1934, admitia-se a possibilidade da interdição parcial para pessoas relativamente incapazes, conforme a gravidade de sua perturbação psíquica.

Mais tarde, melhor adequada à expressão antiga e imprecisa "loucos de todo o gênero", destinada às pessoas absolutamente incapazes, foi alienação mental, que passou a constar no novo Código Civil, através da Lei número 10.406, que entrou em vigor em 2003. O novo Código Civil adota ainda, em seu artigo 32, o termo enfermidade mental, bastante mais desejável.

Além disso, o maior benefício da nova lei estava na introdução daquilo que se passou a chamar de interdição parcial, adequado aos casos onde a incapacidade se limitasse apenas alguns aspectos da vida civil. Essa interdição parcial se aplicava às pessoas que não tinham capacidade para o exercício de alguns atos, mas poderiam decidir por si próprios em outras áreas da atividade civil.

Mesmo com todas essas modificações, talvez devido ao anacronismo delas, ainda existe uma distância abissal entre os conceitos psiquiátricos e a nomenclatura jurídica, cabendo ao perito estabelecer uma ponte entre os conceitos médico-científicos e a linguagem inteligível desejável à justiça.

A legislação atual estabelece (art. 32) que serão absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. Assim sendo, o papel do perito adquire valor maior na medida em que este novo Código Civil não explicita quem são esses incapazes de discernimento pleno ou reduzido para exercer os atos da vida civil em função de alguma doença mental.

Na mesma medida em que nosso Código Civil se refere à existência de "enfermidade ou deficiência mental" como condições que poderiam prejudicar o discernimento, fala também (art. 4o.) que os "ébrios habituais, viciados em tóxicos e portadores de deficiência mental", como pessoas potencialmente tidas como de discernimento reduzido.

Portanto, considerando a questão do termo "potencial", juntamente com a possibilidade da incapacidade ser absoluta ou relativa, a detecção de algum grau de discernimento para com a vida civil será uma tarefa do psiquiatra forense, nomeado para esse tipo de processo civil. E terá, o perito, a atribuição de sugerir ao juiz sua opinião técnica sobre a capacidade da pessoa discernir plenamente ou em parte as coisas da vida em sociedade.

Também é bom esclarecer que, a partir de 2002, a simples existência de transtorno ou doença mental não significa, obrigatoriamente, que é totalmente impossível haver compreensão do ato, do lícito e ilícito, das conseqüências, enfim, não é suficiente para determinar, invariavelmente, a incapacidade civil absoluta, como se considerava antes através dos chamados loucos de todo o gênero.

Com a nova legislação é plausível, ainda, a hipótese de uma incapacidade civil transitória, como por exemplo, como aconteceria nos casos de patologias de origem orgânica transitória (acidentes vasculares cerebrais) ou mesmo em certos casos psicogênicos (Transtorno Delirante Transitório, por exemplo).

PSIQUIATRIA FORENSE NOS TESTAMENTOS, DOAÇÕES E CASAMENTOS

Ainda que a questão seja específica dos testamentos e doações, ainda estamos diante da perícia sobre a Capacidade Civil. O maior problema aqui é quando existe uma doença mental superveniente (depois do) ao testamento, ou seja, situações onde a pessoa era capaz por ocasião da feitura do testamento e, posteriormente, adoeceu mentalmente. Geralmente existem pessoas que, em se sentindo prejudicadas, tentam anular testamentos baseadas em estados mentais supervenientes.

Em tese, e legalmente, as doenças mentais supervenientes ao testamento não são suficientes para anula-lo. O inverso é verdadeiro, ou seja, os testamentos invalidados por doença mental não serão válidos se a pessoa recobrar suas capacidades depois.

Para prevenir questões futuras (perícias post mortem), não é raro que a pessoa que faz o testamento, ou seus interessados, solicitem uma avaliação da capacidade civil nesta ocasião, ou seja, em vida. Trata-se de uma avaliação psiquiátrica normal, a qual objetiva constatar ou não a existência de alguma patologia mental capaz de prejudicar o discernimento.

A perícia psiquiátrica dos testamentários deve ater-se à capacidade do ponto de vista objetivo e subjetivo. Objetivamente será avaliada a capacidade do examinado valorizar financeiramente seu patrimônio e seus bens, a precisa noção de quem são seus herdeiros e beneficiários, a noção e razão de eventuais excluídos, etc.

Subjetivamente deverá ser periciada a questão existencial que permeia o testamento, as razões emocionais para essa ou aquela atitude, as relações afetivas com os herdeiros, a capacidade de orientação global, etc.

Uma questão que deve ser valorizada na perícia do testamentário é o estado de Agonia, que é o momento terminal da vida. A importância médico-legal da Agonia está relacionada à capacidade de discernimento pleno, justamente porque as pessoas neste período podem tomar atitudes que de outra forma não seriam tomadas, como por exemplo, as doações despropositadas, pagamentos indevidos, etc. Normalmente a perícia nestes casos é muito difícil e se procede retrospectivamente, sobre as circunstâncias e antecedentes emocionais.

Em matéria civil, as anulações de testamento podem exigir perícias retrospectivas, ou seja, realizadas por informações, deduções e relatos em tempo passado. Os mesmos procedimentos se aplicam aos casos de doações.

Em relação ao casamento de pessoas consideradas incapazes, o ideal é que pleiteie autorização de tutores ou curadores, embora ocorram casamentos de pessoas incapazes sem que isso ocorra. Da mesma forma, os tutores ou curadores poderão desautorizar o casamento. A perícia psiquiátrica nesses casos se faz necessária sempre que estiver em pauta o artigo 1.548, o qual se refere ao doente mental como incapaz de discernimento para os atos da vida civil, onde se inclui, evidentemente, o casamento.

Por outro lado, a doença mental pode ser objeto de anulação do casamento. Conforme o artigo 1.556 "O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houver por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro". A mesma lei, em artigo posterior, refere o "erro essencial" quanto à pessoa, o desconhecimento de um dos noivos sobre características mórbidas do outro, como por exemplo, defeito físico importante, grave doença transmissível, existência prévia de doença mental, etc. Havendo conhecimento prévio dessas questões pessoais relevantes, não se pode falar em "erro essencial quanto à pessoa do outro".

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para referir
Ballone GJ - Perícia Psiquiátrica, in: PsiqWeb, Internet, disponível em <http:/gballone.sites.uol.com.br/forense/pericia.html>última atualização: 2004

 

A FIGURA DO ASSISTENTE TÉCNICO
Assistente Técnico Psiquiátrico é também um profissional especializado em psiquiatria mas, ao invés de ser nomeado pelo juiz, é contratado ou indicado por qualquer das partes. Em se tratando de indicação das partes, o Assistente Técnico passa a ser de confiança da parte que o contratou ou indicou, portanto, não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

A função do Assistente Técnico é, fundamentalmente, fiscalizar a produção da prova pericial, verificando se o exame realizado pelo perito foi elaborado de acordo com as técnicas científicas e acadêmicas, se não foi tendencioso, incompleto, se não se omitiu dados importantes, enfim, se o perito relatou corretamente o caso. É como se tratasse de um perito das partes.

Não obstante, o Assistente Técnico poderá compartilhar com o perito nomeado a avaliação e investigação do caso em pauta e, em havendo consonância entre eles, poderão assinar o laudo conjuntamente. Caso haja divergência de juízo entre o Assistente Técnico e o perito nomeado, o primeiro deve elaborar um outro relatório esclarecendo seu ponto de vista, já que o mesmo também poderá produzir a prova da parte interessada.

Independentemente de eventual resultado divergente, jurídica e eticamente, será dever do perito facilitar o trabalho do Assistente Técnico.

 

A PRODIGALIDADE
Prodigalidade é um termo referido pela justiça, mas sem nenhuma  representação em nas classificações atuais da psiquiatria (DSM.IV e CID.10), embora um especialista em psiquiatria seja capaz identificar seu significado jurídico em alguns quadros psicopatológicos.

Segundo Taborda (2004), "no período pré-codificação, as Ordenações Filipinas definiam o pródigo como 'aquele que, desordenadamente, gasta, destrói a sua fazenda, reduzindo-se à miséria por sua culpa'... Pródigo é o que pratica a prodigalidade ou, no dizer do Conselheiro Lafayette, 'quem consome e estraga seu patrimônio com gastos improdutivos sem um fim útil' .... 

O conceito de prodigalidade é jurídico e não psiquiátrico, embora transtornos mentais possam ser responsáveis pelo comportamento pródigo, o qual será, então, um sintoma."

Pela descrição do que pretende a justiça com o termo "prodigalidade", a psicopatologia satisfaz esse conceito, principalmente, com a sintomatologia dos estados eufóricos, próprios dos Episódios de Mania do Transtorno Bipolar do Humor, portanto, concordando com Taborda, a prodigalidade seria sim um sintoma psíquico e não uma doença em si.

Ainda na esfera dos sintomas, algumas patologias relacionadas ao controle dos impulsos, ou relacionadas ao comportamento compulsivo poderiam se enquadrar naquilo que a justiça pretende com a expressão "prodigalidade". Nesses casos estariam as compulsões para o jogo, para as dependências químicas, para as compras e similares.

Com o intuito de preservar a integridade e o patrimônio familiar, geralmente dilapidado pelas pessoas que se encaixam na descrição de "pródigos", nossa legislação atual continua a aplicar o Decreto de 1934, ou seja, manter o dispositivo necessário para interditar parcialmente as pessoas portadoras desse sintoma.

A perícia psiquiátrica que se pretende nesses casos, é auxiliar o juiz sobre a necessidade de curatela dos pródigos ou sobre alguma espécie de restrição na administração de seus bens.

Legislação da Perícia
O Código de Processo Penal recomenda em quais circunstâncias o exame pericial deve ser feito e solicitado por quem.
O Art 149 do Código Penal diz:
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja submetido a exame médico-legal.

O Art. 150 orienta sobre o local da perícia:
Para o efeito do exame, se o acusado estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

Sobre quem deve proceder a perícia, o Art. 159 do Código Penal diz o seguinte:
A perícia médico-legal é deferida aos institutos de medicina legal, aos gabinetes médico- legais, a médicos contratados para o exercício de funções periciais nas comarcas ou, quando isso não for possível ou conveniente, a quaisquer médicos especialistas ou de reconhecida competência para a actividade médico-legal, nos termos da lei.” 

Como vimos, nem sempre o perito é obrigatoriamente um especialista em psiquiatria, pois, de acordo com o Art 29, § 2 o. da Lei 6368/76, “Não havendo peritos oficiais, os exames serão feitos, por médicos, nomeados pelo juiz, que prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo”. 

Já o Art. 154 objetiva a pessoa presa que apresente algum transtorno mental:
Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art 682, Isto é, o sentenciado será transferido para o manicômio Judiciário, ou, à falta, para outro estabelecimento adequado.

 

 

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