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Portanto, a perícia psiquiátrica é um documento de
caráter clínico-psiquiátrico, solicitado pela justiça com objetivo
de atestar a condição mental de uma pessoa e assessorar tecnicamente
a justiça em duas situações básicas: na avaliação da interdição
civil por razões mentais e na avaliação de inimputabilidade. No
primeiro caso, avaliando a capacidade civil, a perícia psiquiátrica
se dará no Direito Civil e na questão da imputabilidade, no Direito
Criminal.
Estão previstos em lei alguns impedimentos formais
(artigos 134, 135 e 138 do CPC) para a nomeação ou aceitação do
perito seriam no caso dele atuar nos processos onde:
a) for parte; b) houver
prestado depoimento como testemunha; c) for cônjuge, parente em
linha reta em qualquer grau ou parente em linha colateral até
segundo grau (irmão ou cunhado) do advogado da parte; d) for
cônjuge, parente em linha reta em qualquer grau ou parente em
linha colateral até terceiro grau (tio e sobrinho) da parte; e)
for membro da administração de pessoa jurídica que é parte no
feito. Além desses impedimentos formais, a legislação prevê que
perícia será considerada suspeita quando o perito for: a) amigo
íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; b) credor ou
devedor de qualquer das partes, ou isso ocorrer com seu cônjuge,
bem como aos parentes em linha reta em qualquer grau ou em linha
colateral até terceiro grau (tio e sobrinho); c) herdeiro,
donatário ou empregador de qualquer das partes; d) presenteado
de qualquer das partes ou as houver aconselhado em relação à causa
ou ainda as auxiliado financeiramente com as despesas do
processo; e) interessado no julgamento do feito em favor de uma
das partes.
Espera-se, além da imparcialidade, evidentemente, que
perito seja o mais didático possível, traduzindo da melhor maneira
os conceitos e definições médicas, bem como os eventuais
diagnósticos em linguagem acessível ao juiz, jamais se limitando à
denominação simples do diagnóstico psiquiátrico. Uma das
dificuldades que compromete substancialmente o andamento e a
imparcialidade do resultado da perícia são eventuais sentimentos que
o examinado pode despertar no perito.
Em resumo, os objetivos básicos da Perícia
Psiquiátrica não podem se distanciar do seguinte:
1 - Estabelecer o
Diagnóstico Médico.
2 - Estabelecer o Estado Mental no momento da ação.
3 - Estabelecer o Prognóstico Social, isto é, indicar, do
ponto de vista psiquiátrico, a irreversibilidade ou não do
quadro, a incapacidade definitiva ou temporária, a eventual
periculosidade do paciente.
Embora o exame pericial em psiquiatria seja de
natureza clínica e semiológica, caso estejam indicados exames
auxiliares para o caso, estes devem ser solicitados, incluindo
exames psicológicos. A anamnese (entrevista) deve ser tão completa
quanto possível.
O exame direto (ou objetivo) é aquele cuja coleta de
dados se faz junto ao examinando e, desejavelmente, deve ser
completado com informações obtidas de outras fontes, como
relatórios fornecidos por médicos assistentes ou hospitais. Pode
ser extremamente útil obter informações adicionais junto às
pessoas da intimidade do examinando. Da habilidade do perito dependerá
a validade e veracidade dessas informações.
A avaliação do estado mental da pessoa a ser
periciada deve ser relatada de forma precisa e inteligível. O
objetivo dessa avaliação é informar à justiça o que a medicina
constata sobre a função mental da pessoa em apreço. Apesar do
desejável cuidado científico e técnico, não se trata de uma tese ou
dissertação de mestrado, mas de uma informação precisa com
propósitos de ser, sobretudo, inteligível.
TIPOS DE AVALIAÇÕES PERICIAIS
Os Exames Periciais Psiquiátricos podem ser divididos em 3 tipos
básicos; no direito cívil, no direito criminal (ou penal) e no
direito do trabalho.
A PERÍCIA EM DIREITO CIVIL
De um modo geral, no Direito Cicil a perícia
psiquiátrica terá utilidade nos casos de:
1 - Ações de Interdição. No direito civil a
perícia psiquiátrica tem como um dos principais objetivos avaliar
a capacidade da pessoa se auto-determinar (reger seus próprios
atos) e administrar seus bens. Essas perícias se baseiam na
avaliação da Capacidade Civil e são requeridas pelo juíz nas
ações de Interdição de direito civil, como ocorre,
principalmente, em deficientes mentais e pessoas demenciadas.
2 - Ações de anulações de atos jurídicos
em pessoas que tenham, porventura, tomado alguma atitude civil
(compra, venda, casamento, divórcio, etc) enquanto não gazava da
plenitude de seu juízo crítico. Nesses casos avaliam-se as
condições de consciência da pessoa. Seria uma espécie de
avaliação da Capacidade Civil temporária.
3 - Avaliação da capacidade de testar. Como no
caso anterior, a perícia psiquiátrica aqui é solicitada nas
ações de anulações de testamentos. Isso ocorre em casos onde,
supostamente, a pessoa tenha tomado alguma atitude testamentária
sem que gozasse plenamente de reger plenamente seus atos.
4 - Anulações de casamentos e separações
judiciais litigiosas. Mais ou menos com os mesmos objetivos dos
casos anteriores.
5 - Ações de modificação de guarda
de filhos, normalmente quando o cônjuge tutor demonstra
insufuciência psíquica para manter a guarda do(s) filho(s).
6 - Avaliação de transtornos mentais em ações
de indenização e ações securitárias. Esses exames estão,
normalmente, relacionados à medicina ocupacional Nas ações de
anulações de atos jurídicos em pessoas que tenham, porventura,
tomado alguma atitude civil (compra, venda, casamento, divórcio,
etc) enquanto não gozava da plenitude de seu juízo crítico.
A CAPACIDADE CIVIL
Um dos principais objetivos da Psiquiatria Forense
na área do Direito Civil é a avaliação da Capacidade Civil.
Quando o perito é designado em processos de interdição, de
incapacidade, de prodigalidade, capacidade de doação, anulação
de casamento, etc, estamos falando em perícia psiquiátrica em
Direito Civil.
Segundo do Código Civil Brasileiro (art.12),
"toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil"
e, para tal, entende-se a capacidade de direito como sendo a
aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.
Juridicamente a capacidade é entendida como o requisito necessário
para o sujeito agir por si, avaliando corretamente a realidade e
distinguindo o lícito do ilícito, o desejável do prejudicial o
adequado do inadequado e assim por diante.
Ao contrário, a incapacidade civil é a
restrição legal ou judicial ao exercício da vida civil,
incapacidade de avaliar plenamente a realidade e de distinguindo o
lícito do ilícito. E como tantas outras situações na psiquiatria
ou nas avaliações humanas, também a questão da
capacidade-incapacidade não se resume em uma posição
exclusivamente binária (capaz ou incapaz). A incapacidade poderá
ser absoluta ou relativa (arts. 32 e 42 do Código
Civil), de tal forma que as pessoas consideradas absolutamente
incapazes, não poderão exercer direta ou pessoalmente seus
direitos, devendo ser representados pelos pais, tutores ou
curadores.
Antigamente, através do Código Civil de 1916
(art. 52), as pessoas absolutamente incapazes eram denominadas de
"loucos de todo o gênero". Essa
denominação era, além de tosca, absolutamente imprecisa do ponto
de vista técnico e psiquiátrico, portanto, bastante imprópria.
Vinte anos depois, através do Decreto 24.559 de 1934, admitia-se a
possibilidade da interdição parcial para pessoas relativamente
incapazes, conforme a gravidade de sua perturbação psíquica.
Mais tarde, melhor adequada à expressão antiga e
imprecisa "loucos de todo o gênero", destinada às
pessoas absolutamente incapazes, foi alienação mental, que passou
a constar no novo Código Civil, através da Lei número 10.406, que
entrou em vigor em 2003. O novo Código Civil adota ainda, em seu
artigo 32, o termo enfermidade mental, bastante mais desejável.
Além disso, o maior benefício da nova lei estava
na introdução daquilo que se passou a chamar de interdição
parcial, adequado aos casos onde a incapacidade se limitasse apenas
alguns aspectos da vida civil. Essa interdição parcial se aplicava
às pessoas que não tinham capacidade para o exercício de alguns
atos, mas poderiam decidir por si próprios em outras áreas da
atividade civil.
Mesmo com todas essas modificações, talvez devido
ao anacronismo delas, ainda existe uma distância abissal entre os
conceitos psiquiátricos e a nomenclatura jurídica, cabendo ao
perito estabelecer uma ponte entre os conceitos médico-científicos
e a linguagem inteligível desejável à justiça.
A legislação atual estabelece (art. 32) que
serão absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da
vida civil aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.
Assim sendo, o papel do perito adquire valor maior na medida em que
este novo Código Civil não explicita quem são esses incapazes de
discernimento pleno ou reduzido para exercer os atos da vida civil
em função de alguma doença mental.
Na mesma medida em que nosso Código Civil se
refere à existência de "enfermidade ou deficiência mental"
como condições que poderiam prejudicar o discernimento, fala
também (art. 4o.) que os "ébrios habituais, viciados em
tóxicos e portadores de deficiência mental", como pessoas
potencialmente tidas como de discernimento reduzido.
Portanto, considerando a questão do termo
"potencial", juntamente com a possibilidade da
incapacidade ser absoluta ou relativa, a detecção de algum grau de
discernimento para com a vida civil será uma tarefa do psiquiatra
forense, nomeado para esse tipo de processo civil. E terá, o
perito, a atribuição de sugerir ao juiz sua opinião técnica
sobre a capacidade da pessoa discernir plenamente ou em parte as
coisas da vida em sociedade.
Também é bom esclarecer que, a partir de 2002, a
simples existência de transtorno ou doença mental não significa,
obrigatoriamente, que é totalmente impossível haver compreensão
do ato, do lícito e ilícito, das conseqüências, enfim, não é
suficiente para determinar, invariavelmente, a incapacidade civil
absoluta, como se considerava antes através dos chamados loucos de
todo o gênero.
Com a nova legislação é plausível, ainda, a
hipótese de uma incapacidade civil transitória, como por exemplo,
como aconteceria nos casos de patologias de origem orgânica
transitória (acidentes vasculares cerebrais) ou mesmo em certos
casos psicogênicos (Transtorno Delirante Transitório, por
exemplo).
PSIQUIATRIA FORENSE NOS TESTAMENTOS, DOAÇÕES E
CASAMENTOS
Ainda que a questão seja específica dos
testamentos e doações, ainda estamos diante da perícia sobre a
Capacidade Civil. O maior problema aqui é quando existe uma doença
mental superveniente (depois do) ao testamento, ou seja, situações
onde a pessoa era capaz por ocasião da feitura do testamento e,
posteriormente, adoeceu mentalmente. Geralmente existem pessoas que,
em se sentindo prejudicadas, tentam anular testamentos baseadas em
estados mentais supervenientes.
Em tese, e legalmente, as doenças mentais supervenientes ao
testamento não são suficientes para anula-lo. O inverso é
verdadeiro, ou seja, os testamentos invalidados por doença mental
não serão válidos se a pessoa recobrar suas capacidades depois.
Para prevenir questões futuras (perícias post mortem), não é
raro que a pessoa que faz o testamento, ou seus interessados,
solicitem uma avaliação da capacidade civil nesta ocasião, ou
seja, em vida. Trata-se de uma avaliação psiquiátrica normal, a
qual objetiva constatar ou não a existência de alguma patologia mental
capaz de prejudicar o discernimento.
A perícia psiquiátrica dos testamentários deve ater-se
à capacidade do ponto de vista objetivo e subjetivo. Objetivamente
será avaliada a capacidade do examinado valorizar financeiramente
seu patrimônio e seus bens, a precisa noção de quem são seus
herdeiros e beneficiários, a noção e razão de eventuais
excluídos, etc.
Subjetivamente deverá ser periciada a questão existencial que permeia
o testamento, as razões emocionais para essa ou aquela atitude, as
relações afetivas com os herdeiros, a capacidade de orientação global,
etc.
Uma questão que deve ser valorizada na perícia do testamentário
é o estado de Agonia, que é o momento terminal da vida. A
importância médico-legal da Agonia está relacionada à capacidade
de discernimento pleno, justamente porque as pessoas neste período
podem tomar atitudes que de outra forma não seriam tomadas, como
por exemplo, as doações despropositadas, pagamentos indevidos,
etc. Normalmente a perícia nestes casos é muito difícil e se procede
retrospectivamente, sobre as circunstâncias e antecedentes
emocionais.
Em matéria civil, as anulações de testamento podem exigir
perícias retrospectivas, ou seja, realizadas por informações,
deduções e relatos em tempo passado. Os mesmos procedimentos se
aplicam aos casos de doações.
Em relação ao casamento de pessoas consideradas incapazes, o ideal
é que pleiteie autorização de tutores ou curadores, embora
ocorram casamentos de pessoas incapazes sem que isso ocorra. Da
mesma forma, os tutores ou curadores poderão desautorizar o
casamento. A perícia psiquiátrica nesses casos se faz necessária
sempre que estiver em pauta o artigo 1.548, o qual se refere ao
doente mental como incapaz de discernimento para os atos da vida
civil, onde se inclui, evidentemente, o casamento.
Por outro lado, a doença mental pode ser objeto de anulação do
casamento. Conforme o artigo 1.556 "O casamento pode ser
anulado por vício da vontade, se houver por parte de um dos
nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do
outro". A mesma lei, em artigo posterior, refere o "erro
essencial" quanto à pessoa, o desconhecimento de um dos noivos
sobre características mórbidas do outro, como por exemplo, defeito
físico importante, grave doença transmissível, existência
prévia de doença mental, etc. Havendo conhecimento prévio dessas
questões pessoais relevantes, não se pode falar em "erro
essencial quanto à pessoa do outro".
tem 2 páginas: 01 > 02
para referir
Ballone GJ - Perícia
Psiquiátrica, in: PsiqWeb, Internet,
disponível em <http:/gballone.sites.uol.com.br/forense/pericia.html>última
atualização: 2004
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A FIGURA DO
ASSISTENTE TÉCNICO
Assistente Técnico Psiquiátrico é também um profissional
especializado em psiquiatria mas, ao invés de ser nomeado pelo
juiz, é contratado ou indicado por qualquer das partes. Em se
tratando de indicação das partes, o Assistente Técnico passa a
ser de confiança da parte que o contratou ou indicou, portanto,
não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
A função do
Assistente Técnico é, fundamentalmente, fiscalizar a produção da
prova pericial, verificando se o exame realizado pelo perito foi
elaborado de acordo com as técnicas científicas e acadêmicas, se
não foi tendencioso, incompleto, se não se omitiu dados
importantes, enfim, se o perito relatou corretamente o caso. É como
se tratasse de um perito das partes.
Não obstante, o
Assistente Técnico poderá compartilhar com o perito nomeado a
avaliação e investigação do caso em pauta e, em havendo
consonância entre eles, poderão assinar o laudo conjuntamente.
Caso haja divergência de juízo entre o Assistente Técnico e o
perito nomeado, o primeiro deve elaborar um outro relatório
esclarecendo seu ponto de vista, já que o mesmo também poderá
produzir a prova da parte interessada.
Independentemente de
eventual resultado divergente, jurídica e eticamente, será dever
do perito facilitar o trabalho do Assistente Técnico.
A PRODIGALIDADE
Prodigalidade é um termo referido pela justiça, mas sem
nenhuma representação em nas classificações atuais da
psiquiatria (DSM.IV e CID.10), embora um especialista em psiquiatria
seja capaz identificar seu significado jurídico em alguns quadros
psicopatológicos.
Segundo Taborda
(2004), "no período pré-codificação, as Ordenações
Filipinas definiam o pródigo como 'aquele que, desordenadamente,
gasta, destrói a sua fazenda, reduzindo-se à miséria por sua
culpa'... Pródigo é o que pratica a prodigalidade ou, no dizer do
Conselheiro Lafayette, 'quem consome e estraga seu patrimônio com
gastos improdutivos sem um fim útil' ....
O conceito de
prodigalidade é jurídico e não psiquiátrico, embora transtornos
mentais possam ser responsáveis pelo comportamento pródigo, o qual
será, então, um sintoma."
Pela descrição do
que pretende a justiça com o termo "prodigalidade", a psicopatologia
satisfaz esse conceito, principalmente, com a sintomatologia dos
estados eufóricos, próprios dos Episódios de Mania do Transtorno
Bipolar do Humor, portanto, concordando com Taborda, a prodigalidade
seria sim um sintoma psíquico e não uma doença em si.
Ainda na esfera dos
sintomas, algumas patologias relacionadas ao controle dos impulsos,
ou relacionadas ao comportamento compulsivo poderiam se enquadrar naquilo
que a justiça pretende com a expressão "prodigalidade".
Nesses casos estariam as compulsões para o jogo, para as
dependências químicas, para as compras e similares.
Com o intuito de
preservar a integridade e o patrimônio familiar, geralmente
dilapidado pelas pessoas que se encaixam na descrição de
"pródigos", nossa legislação atual continua a aplicar o
Decreto de 1934, ou seja, manter o dispositivo necessário para
interditar parcialmente as pessoas portadoras desse sintoma.
A perícia
psiquiátrica que se pretende nesses casos, é auxiliar o juiz sobre
a necessidade de curatela dos pródigos ou sobre alguma espécie de
restrição na administração de seus bens.
Legislação da Perícia
O Código de Processo Penal recomenda em quais circunstâncias o
exame pericial deve ser feito e solicitado por quem.
O Art 149 do Código Penal diz:
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o
juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente,
irmão ou cônjuge do acusado, seja submetido a exame médico-legal.
O Art. 150
orienta sobre o local da perícia:
Para o efeito do exame, se o acusado estiver preso, será
internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver
solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o
juiz designar.
Sobre quem deve
proceder a perícia, o Art. 159 do Código Penal diz o
seguinte:
“A perícia médico-legal é deferida aos institutos de
medicina legal, aos gabinetes médico- legais, a médicos
contratados para o exercício de funções periciais nas comarcas
ou, quando isso não for possível ou conveniente, a quaisquer
médicos especialistas ou de reconhecida competência para a
actividade médico-legal, nos termos da lei.”
Como vimos, nem sempre
o perito é obrigatoriamente um especialista em psiquiatria, pois,
de acordo com o Art 29, § 2 o. da Lei 6368/76, “Não
havendo peritos oficiais, os exames serão feitos, por médicos,
nomeados pelo juiz, que prestarão compromisso de bem e fielmente
desempenhar o encargo”.
Já o Art. 154
objetiva a pessoa presa que apresente algum transtorno mental:
Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena,
observar-se-á o disposto no art 682, Isto é, o sentenciado
será transferido para o manicômio Judiciário, ou, à falta, para
outro estabelecimento adequado.
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